Concurso SEJUS CE – Agente Penitenciário

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O concurso da Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará oferece 1.000 vagas para Agente Penitenciário, com remuneração de até R$ 3.747,29.

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A Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará (SEJUS-CE) divulgou edital (001/2017) para a realização de concurso público, com a oferta de 1.000 vagas para o cargo de Agente Penitenciário, cuja escolaridade mínima exigida é o ensino médio completo ou curso profissionalizante de nível médio. A remuneração inicial será de R$ 3.747,29 e os novos servidores cumprirão a carga horária prevista na legislação do Estado.
O concurso será executado pelo Instituto AOCP e, do total de vagas, 850 são para candidatos do sexo masculino, ficando as 150 restantes para candidatos do sexo feminino, a serem distribuídas pelas seguintes macrorregiões: região metropolitana de Fortaleza, Litoral Oeste, Sobral/Ibiapaba, Sertão dos Inhamuns, Sertão Central, Baturité, Litoral Leste/Jaguaribe, Cariri/Centro Sul.
As inscrições serão realizadas no site do Instituto (www.institutoaocp.org.br), no período de 31 de julho a 23 de agosto de 2017. Para os candidatos que não têm acesso à internet, será disponibilizado um Posto Presencial de Atendimento, na Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 - Ed. Lobrás - Sala 923 - Centro de Fortaleza. A taxa é de R$ 100,00.
A prova objetiva, primeira fase do certame, será aplicada na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na data prevista de 01 de outubro de 2017. A segunda fase será composta por cinco etapas, todas eliminatórias: inspeção de saúde, avaliação de capacidade física, avaliação psicológica, investigação social e funcional, e curso de formação profissional.
O concurso tem prazo de validade de dois anos, a contar da data de publicação do edital de homologação, podendo ser prorrogado por igual período, segundo a legislação vigente.
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DICAS PARA AS PROVAS SEJUC/CE 2017

Novo Regimento Geral dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Ceará (algumas noções)

Art. 1º ao 5º: Do Sistema Penitenciário
O sistema prisional do Ceará segue as diretrizes dadas pela ONU, assegurando a integridade dos presidiários e também de pessoas sujeitas medidas de segurança. É dever manter a integridade, como também garantir seus direitos, promover medidas sócio educativas para reintegração dos presos a sociedade.
Tal sistema é organizado pela Coordenadoria do Sistema Penal vinculado ao Poder executivo como órgão de administração da execução penal. A Coordenadoria do Sistema Penal é órgão subordinado ao Secretário de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, sendo seus membros escolhidos através de concurso público.
A missão da Coordenadoria do Sistema Penal é promover a inclusão social do preso e do egresso através do Núcleo Educacional e de Capacitação Profissionalizante (NECAP) e do Núcleo de Empreendedorismo e Economia Solidária (NEES), do Núcleo de Artes e Eventos (NAE) e do Núcleo de Gestão de Assistidos e Egressos. 

Art. 29º ao 31º: Das fases da execução administrativa da pena
As fases administrativas de execução da pena são divididas em duas: na primeira irá se observar o período de inclusão que será até 60 dias, e é feito pelo Centro de Triagem e Observação Criminológica e complementado pela Comissão Técnica de Classificação da Unidade Recebedora. Na segunda fase será desenvolvido o processo de execução da pena compreendendo as várias técnicas promocionais e de evolução sócio educativa.
Cabe à Secretaria da Justiça e Cidadania elaborar protocolos de procedimentos operacionais de segurança penitenciária, incluindo uso de algemas, padrão de vistorias e de revista pessoal, manuseio de equipamentos de segurança, entre outros. Há observações especificas para estabelecimentos prisionais femininos.
Fica com a Comissão Técnica de Classificação avaliar a terapêutica penal do preso sentenciado, propondo as ações seguintes. Se houver solicitações de perícias criminológicas deverão ser realizadas pela equipe técnica do Centro de Triagem e Observação Criminológica ou pela Comissão Técnica de Classificação de cada unidade. 

Art. 32º ao 41°: Do Ingresso
Para o ingresso do preso condenado é necessário apresentação da guia de recolhimento expedida pela autoridade competente, segundo arts. 105 a 107 da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais). Já para o preso provisório é necessário a apresentação da Guia de Recolhimento, comprovação de exame de corpo de delito, comprovante de identificação do preso junto a delegacia de capturas, informação dos antecedentes criminais do preso junto com o auto de prisão em flagrante ou mandado de prisão judicial.
No ato de chegada o preso passará por revista pessoal e também de seus pertencentes, depois irá para higienização corpórea e em seguida deve já colocar o uniforme padrão. Com sua chegada ele terá um prontuário em seu nome, onde terá um número e ficará registrado sua ficha de antecedentes criminais, seus dados pessoais, foto, comprovante de endereço atualizado, aptidão profissional, dados sobre sua saúde física e mental.
Após a abertura do prontuário o preso será informado das normas dentro da unidade prisional, assim como dos seus direitos e deveres, que também ficam afixados em todas as dependências das unidades prisionais. Já os analfabetos são instruídos oralmente.
Os pertences trazidos pelo preso que não possam ser liberados para ficar com ele serão guardados em uma área administrativa e posteriormente entregues para uma pessoa indicada pelo preso ou familiares. Objetos de valor e dinheiro serão recolhidos ao setor de Pecúlio.
O preso ao ingressar passará por exame médico para relacionar se há necessidade do uso de medicamentos e de uma dieta balanceada.
Quando não for possível cumprir todas as exigências no ingresso do preso, estas deverão ser realizadas em até três dias uteis. 
Durante o período de adaptação, 10 primeiros dias, o preso só poderá receber visitas de seu advogado ou defensor público. No período de adaptação será avaliado seu grau de periculosidade, comportamento e antecedentes. 

Veja mais: Apostila  - Agente Penitenciário - SEJUS - CE
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Resumo sobre a Lei Federal nº 10.826 de 22/12/2003
A Lei Federal nº 10.826 de 22/12/2003 dispõe sobre  registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacionalde Armas  –  Sinarm. Em outras palavras, ela serve para regulamentar tudo o que envolve a compra, venda e porte de armas. Confira alguns aspectos dessa Lei.
“ Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional”.
 
Ao Sinarm são atribuídas competências e funcionalidades para regulamentar a questão das armas, como cadastro, apreensão, registro, identificação e informação sobre as armas comercializadas e portadas dentro do país.
 
“Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
 
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei”.
Esses são alguns dos requisitos que toda pessoa deve cumprir para que possa ter o porte de armas. O porte de armas pelos civis deve obedecer a essas regras, como documentos que comprovem a posse legal da arma e sua localização e atestados técnicos e psicológicos que comprovem que a pessoa está apta para portar arma.
 
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa". (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004).
 
Esse artigo explicita que o registro de arma de fogo, assim como o certificado de porte de arma é válido para todo o país. Esse certificado deixa claro que o portador de arma pode e deve ficar sempre dentro de sua casa ou local de trabalho, desde que ele seja um dos responsáveis pela empresa.
 
“Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição".  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012).
Um servidor público que necessite usar arma por conta da natureza de seu trabalho deve utilizá-la tão somente quando estiver em serviço. Fora desses casos, ela deve permanecer armazenada no local de trabalho.

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