PMs serão indenizados por terem sua imagem usada indevidamente pelo Estado! Um Oficial pediu para dois PMs fazerem pose dentro de uma viatura e depois repassou as imagens que foram usadas por uma prefeitura como propaganda. Os PMs acionaram o Estado que disse que não tinha nada a ver com isso! E o Oficial agiu em nome de quem? A Justiça não quis saber e condenou o Estado. Veja.

04:16 Blog do Adeildo Alves 0 Comentários



ESPIRITO SANTO

USO INDEVIDO DE IMAGEM GERA INDENIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES DE ANCHIETA

Os militares foram surpreendidos ao descobrirem suas fotos em propaganda do município de Anchieta.
O Estado do Espírito Santo terá que indenizar por danos morais dois Policiais Militares de Anchieta, em R$ 5 mil cada um, que tiveram sua imagem cedida sem autorização, pela Polícia Militar (PM), para veiculação em uma propaganda do município.
Segundo os autos, o tenente da corporação teria solicitado aos policiais algumas fotos posadas dentro das viaturas de serviço, sem lhes informar a finalidade do registro fotográfico.
Passados alguns dias do acontecimento, os militares foram surpreendidos com suas fotos em um ponto de ônibus, em um cartaz de propaganda que promovia o município de Anchieta. Com o entendimento de que o direito a imagem havia sido violado, os policiais acionaram o Estado judicialmente.
Em sua defesa, o Estado pediu pela improcedência da ação, alegando não ser o responsável pelo dano alegado pelos requerentes.
Porém, segundo o magistrado da 1º Vara de Anchieta, Marcelo Mattar Coutinho, o uso indevido da imagem sem autorização implica em dano moral, ainda que não haja violação da honra, da boa fama, ou exploração comercial da mesma.
De acordo com o Juiz, embora exista a comprovação de que a ordem teria partido da Corporação da PM, não foi apresentado pelo réu nenhuma prova que demonstrasse a autorização dos requerentes para que suas imagens fossem utilizadas na campanha do Munícipio.
Assim, frisando que o direito a imagem é personalíssimo, o magistrado concluiu que o superior hierárquico não poderia autorizar o uso da imagem de outra pessoa, julgando procedente o pedido dos requerentes.
Processo nº: 0003105-96.2008.8.08.0004 (004.08.003105-9)
Vitória, 20 de julho de 2017.
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

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